Legislação

 

Resoluções da UFRPE:

  • Resolução 180/2019/CONSU/UFRPE: Aprova normas regulamentadora disciplinar da recompensa à Universidade Federal Rural de Pernambuco (UFRPE), na execução de projetos acadêmicos;

  • Resolução 32/2015/CONSU/UFRPE: Dispõe sobre as normas e procedimentos para celebração de convênios, acordos de cooperação e demais ajustes entre a UFRPE e entidades privadas;

  • Resolução 72/2013/CONSU/UFRPE: Aprova normas disciplinadoras do relacionamento entre a UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE PERNAMBUCO (UFRPE), como instituição apoiada e as Fundações de Apoio.

  • Resolução 131/2015/CONSU/UFRPE: Aprova normas disciplinadoras para apresentação e análise de Prestações de Contas de transferências voluntárias, desta Universidade. 

 

Outras legislações:

A legislação vigente exige várias observações para celebração de ajustes com Fundações de Apoio. Para facilitar a visualização da legislação segue abaixo quadro, baseado em estudo realizado por Grupo de Trabalho da Advocacia Geral da União - AGU no qual são visualizados quais pontos deverão ser observados para realizado de convênios com Fundações de Apoio:

item

Regularidade

Legislação

01

A relação entre a Fundação de Apoio e a UFRPE estão formalizadas por meio de contratos, convênios, acordos ou ajustes individualizados?

art. 1º da Lei nº. 8.958/1994; art. 8º do Decreto nº. 7.423/2010

02

Caso haja contrato ou convênio formalizado entre a Fundação de Apoio e a UFRPE, a sua vigência está com prazo determinado/limitado para a realização de projetos institucionais definidos? Sabe-se que é vedada a realização de projetos baseados em prestação de serviços de duração indeterminada, bem como aqueles que, pela não fixação prazo de finalização ou pela representação reiterada, assim se configurem.

Art. 1º da Lei nº. 8.958/1994 e §12 do Decreto 7.423/2010; art. 8º do Decreto nº. 7.423/2010

03

Em relação aos objetivos/objeto do contrato ou convênio consta detalhamento, está específico? (É vedado o uso de instrumentos de contratos, convênios, acordos e ajustes ou respectivos aditivos com objeto genérico).

Art. 1º da Lei nº. 8.958/1994; caput e § único do art. 8º do Decreto nº. 7.423/2010

04

Os instrumentos contratuais ou de colaboração celebrados devem conter:

Art. 9º do Decreto nº 7.423/2010

04 a

Clara descrição do projeto de ensino, pesquisa e extensão ou de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico a ser realizado. Houve atendimento deste item?

Art. 9º, I, do Decreto nº 7.423/2010

04 b

Recursos envolvidos e adequada definição quanto à repartição de receitas e despesas oriundas dos projetos envolvidos. Houve atendimento deste item?

Art. 9º, II, do Decreto nº 7.423/2010

04 c

Obrigações e responsabilidades de cada uma das partes. Houve atendimento deste item?

Art. 9º, III, do Decreto nº 7.423/2010

05

Os projetos institucionais devem ser obrigatoriamente aprovados pelos Órgãos Colegiados competentes, segundo as mesmas regras e os critérios aplicáveis a seus projetos institucionais.  Consta essa aprovação?

§2º, art. 6º do Decreto nº. 7.423/2010

06

O relacionamento entre a instituição apoiada e a fundação de apoio, especialmente no que diz respeito aos projetos específicos foi disciplinado em norma própria? A norma foi aprovada pelo órgão colegiado superior da instituição apoiada?

Art. 6º do Decreto nº. 7.423/2010

07

Os projetos foram realizados por no mínimo 2/3 de pessoas vinculadas à instituição apoiada? (incluindo docentes, servidores técnico-administrativos, estudantes regulares, pesquisadores de pós-doutorado e bolsistas com vínculo formal a programas de pesquisa da instituição apoiada, não se incluem os participantes externos vinculados a empresa contratada).

 §3º e § 6º, art. 6º do Decreto nº. 7.423/2010

08

No caso de projetos desenvolvidos em conjunto por mais de uma instituição o percentual de 2/3 poderá ser alcançado por meio da soma da participação de pessoas vinculadas às instituições envolvidas. Isso ocorreu?

§10, art. 6º do Decreto nº. 7.423/2010

09

Houve realização de projetos com a colaboração das fundações de apoio com a participação de pessoas vinculas à instituição apoiada de no mínimo 1/3? Se sim, observar se há justificativa e aprovação pelo órgão colegiado superior da instituição apoiada.

§4º, art. 6º do Decreto nº. 7.423/2010

10

Caso tenha ocorrido projetos com participação de pessoas vinculadas à instituição apoiada em proporções menores que 2/3 ou 1/3, observar se há justificativa e aprovação pelo órgão colegiado superior da instituição apoiada. Além disso, verificar se o projeto não ultrapassou o limite de 10% do número total de projetos realizados em colaboração com as fundações de apoio.

§5º, art. 6º do Decreto nº. 7.423/2010

11

A participação de estudantes deve ser incentivada em todos os projetos. Houve essa participação no processo analisado? Caso a participação tenha ocorrido como modalidade de extensão, nos termos da normatização própria da instituição apoiada, deverá ser observada a Lei nº. 11788/2008, que dispõe sobre estágio de estudantes.

§7º e §8º do art. 6º do Decreto nº. 7.423/2010

12

Nos projetos desenvolvidos com a participação das fundações de apoio, a instituição apoiada deve normatizar e fiscalizar a composição das equipes dos projetos, observadas as disposições do Decreto nº. 7.203/2010, que dispõe sobre a vedação do nepotismo no âmbito da Administração Pública Federal.

§11, do art. 6º do Decreto nº. 7.423/2010

13

Parte dos ganhos econômicos decorrentes dos projetos foi incorporado à conta de recursos próprios da instituição apoiada?

§13 do art. 6º do Decreto nº. 7.423/2010

15

O Contrato ou Convênio foi firmado nos termos do inciso XIII do artigo 24 da Lei nº. 8.666/93?

Art. 1º da Lei 8.958/1994

16

Entende-se por desenvolvimento institucional: programas, projetos, atividades e operações especiais, inclusive de natureza infraestrutural, material e laboratorial, que levem à melhoria mensurável das condições das IFES e demais ICTs, para cumprimento eficiente e eficaz de sua missão, conforme descrita no plano de desenvolvimento institucional, vedada, em qualquer caso, a contratação de objetos genéricos, desvinculados de projetos específicos. Esses critérios foram observados?

§1º do art. 1º da Lei 8.958/1994; art. 2º do Decreto nº. 7.423/2010

17

A atuação da Fundação de Apoio em projetos de desenvolvimento institucional para a melhoria de infraestrutura limitou-se às obras laboratoriais e à aquisição de materiais, equipamentos e outros insumos diretamente relacionados às atividades de inovação e pesquisa científica e tecnológica.

Art. 1º, § 2º da Lei 8.958/1994; §1º do art. 2º do Decreto nº. 7.423/2010

18

É vedado o enquadramento no conceito de desenvolvimento institucional:

Art. 1º, §3º da Lei 8.958/1994 e art. 2º, §2º, do Decreto nº. 7.423/2010

18 a

quando financiadas com recursos repassados pelas IFES e demais ICTs às fundações de apoio de atividades como manutenção predial ou infraestrutural, conservação, limpeza, vigilância, reparos, copeiragem, recepção, secretariado, serviços administrativos na área de informática, gráficos, reprográficos e de telefonia e demais atividades administrativas de rotina, bem como as respectivas expansões vegetativas, inclusive por meio do aumento no número total de pessoal. O CT respeitou tal vedação?

Art. 1º, §3º, I da Lei 8.958/1994 e art. 2º, §2º, I e II, do Decreto nº. 7.423/2010

18 b

quando financiadas com recursos repassados pelas IFES e demais ICTs às fundações de apoio de outras tarefas que não estejam objetivamente definidas no Plano de Desenvolvimento Institucional da instituição apoiada.

Art. 1º, §3º, II da Lei 8.958/1994 e art. 2º §2º, III, do Decreto nº. 7.423/2010

19

É vedada a subcontratação total do objeto dos ajustes realizados pelas IFES e demais ICTs com as fundações de apoio, com base no disposto na Lei nº 8.958/94, bem como a subcontratação parcial que delegue a terceiros a execução do núcleo do objeto contratado. O CT atendeu esse item?

Art. 1º, § 4º da Lei 8.958/1994

20

A Fundação está constituída na forma de direito privado, sem fins lucrativos, regidas pela Lei nº. 10.406/2002 – Código Civil, e por estatutos cujas normas expressamente disponham sobre os Princípios do Direito Administrativo?

Art. 2º da Lei 8.958/1994

21

Na execução dos convênios, contratos, acordos e/ou ajustes que envolvam a aplicação de recursos públicos, as fundações contratadas, na forma da lei, serão obrigadas:

Art. 3º da Lei 8.958/1994

21 a

Observar a legislação federal que institui normas para licitações e contratos da administração pública, referente à contratação de obras, compras e serviços.

Inciso I do art. 3º da Lei 8.958/1994

21 b

Prestar contas dos recursos aplicados aos órgãos públicos financiadores

Inciso II do art. 3º da Lei 8.958/1994

21 c

Submeter-se ao controle finalístico e de gestão pelo órgão máximo da IFES ou similar da entidade contratante

Inciso III do art. 3º da Lei 8.958/1994

21 d

Submeter-se à fiscalização da execução dos contratos de que trata esta lei pelo TCU e pelo órgão de controle interno competente

Inciso IV do art. 3º da Lei 8.958/1994

22

Houve autorização da UFRPE, nos termos da legislação vigente, para participação de seus servidores nas atividades realizadas pelas fundações credenciadas, sem prejuízo de suas atribuições funcionais?

Art. 4º da Lei nº. 8.958/94; Art. 5º da Resolução do CONSUNI nº 18/2009; inciso I do art. 1º e arts. 2º e 3º da Resolução nº. 03/Conselho Diretor da FUB/2007

23

A fundação de apoio contratada, para sua execução, concedeu bolsa de ensino, pesquisa e extensão e de estímulo à inovação aos alunos de graduação e pós-graduação vinculadas a projetos institucionais das IFES e demais ICTs apoiadas, de acordo com os parâmetros fixados em regulamento?

§1º do art. 4º e art. 4º-B da Lei nº. 8.958/94; art 6º da Resolução do CONSUNI nº 18/2009 e art. 7º do Decreto nº. 7.423/2010

24

É vedada aos servidores públicos federais a participação em atividades durante a jornada de trabalho, excetuada a colaboração esporádica, remunerada ou não, em assuntos de sua especialidade. O processo atendeu tal item?

§2º do art. 4º da Lei nº. 8.958/94; inciso III do art. 1º da Resolução n. 3/Conselho Diretor da FUB/2007.

25

É vedada a utilização dos contratos para contratação de pessoal administrativo, de manutenção, docentes ou pesquisadores para prestar serviços ou atender a necessidades de caráter permanente das contratantes. O processo atendeu tal item?

§3º do art. 4º da Lei nº. 8.958/94;

26

Observar se foram divulgados, na íntegra, em sítio (internet) mantido pela Fundação de Apoio:

art. 4º-A da Lei nº. 8.958/94;

26 a

Os instrumentos contratuais de que trata a Lei nº. 8.958/94, firmados e mantidos pela fundação de apoio com as IFES e demais ICTs, bem como com a FINEP, o CNPq e as Agências Financeiras Oficiais de Fomento. O site atendeu tal exigência?

Inciso I do art. 4º-A da Lei nº. 8.958/94

26 b

Os relatórios semestrais de execução dos contratos, indicando os valores executados, as atividades, as obras e os serviços realizados, discriminados por projeto, unidade acadêmica ou pesquisa beneficiária

Inciso II do art. 4º-A da Lei nº. 8.958/94

26 c

A relação dos pagamentos efetuados a servidores ou agentes públicos de qualquer natureza em decorrência dos contratos

Inciso III do art. 4º-A da Lei nº. 8.958/94

26 d

A relação dos pagamentos de qualquer natureza efetuados a pessoas físicas e jurídicas em decorrência dos contratos

Inciso IV do art. 4º-A da Lei nº. 8.958/94

26 e

As prestações de contas dos instrumentos contratuais firmados e mantidos pela fundação de apoio com as IFES e demais ICTs, bem como com a FINEP, o CNPq e as Agências Financeiras Oficiais de Fomento

Inciso V do art. 4º-A da Lei nº. 8.958/94

27

A Fundação de Apoio, no cumprimento das finalidades, utilizou-se de bens e serviços das IFES e demais ICTs, por meio de instrumento legal próprio?

Art. 6º da Lei nº. 8.958/94

28

Os projetos desenvolvidos com a participação das fundações de apoio devem ser baseados em plano de trabalho, no qual seja precisamente definido, observar se os itens foram atendidos, quais sejam:

Art. 6º, § 1º do Decreto nº 7.423/2010

28 a

Objeto (é vedado o uso de instrumentos de contratos, convênios, acordos e ajustes ou respectivos aditivos com objeto genérico)

Art. 6º, § 1º, I, do Decreto nº  7.423/2010; § único art. 8º do Decreto nº. 7.423/2010.

28 b

Projeto Básico

Art. 6º, § 1º, I, do Decreto nº 7.423/2010

28 c

Prazo de Execução (limitado no tempo)

Art. 6º, § 1º, I, do Decreto nº 7.423/2010

28 d

Os resultados esperados, metas e respectivos indicadores

Art. 6º, § 1º, I, do Decreto nº 7.423/2010

28 e

Os recursos da instituição apoiada envolvidos, com os ressarcimentos pertinentes;

Art. 6º, § 1º, II, do Decreto 7.423/2010

28 f

Os participantes vinculados à instituição apoiada e autorizados a participar do projeto, na forma das normas próprias da referida instituição, identificados por seus registros funcionais, na hipótese de docentes ou servidores técnico-administrativos, sendo informados os valores das bolsas a serem concedidas;

Art. 6º, § 1º, III, do Decreto nº  7.423/2010

28 g

Pagamentos previstos a pessoas físicas e jurídicas, por prestação de serviços, devidamente identificados pelos números de CPF ou CNPJ;

Art. 6º, § 1º, IV, do Decreto nº 7.423/2010

29

A instituição apoiada deve, por seu órgão colegiado superior, disciplinar as hipóteses de concessão de bolsas:

§ 1º do art. 7º do Decreto nº 7.423/2010

29 a

Os referenciais de valores (para a fixação dos valores das bolsas, deverão ser levados em consideração critérios de proporcionalidade com relação à remuneração regular de seu beneficiário e, sempre que possível, os valores de bolsas correspondentes concedidas por agências oficiais de fomento. Na ausência de bolsa correspondente das agências oficiais de fomento, será fixado valor compatível com a formação do beneficiário e a natureza do projeto);

§ 1º, § 2º e §3º do art. 7º do Decreto nº  7.423/2010

29 b

Fixação de critérios objetivos;

§ 1º do art. 7º do Decreto nº 7.423/2010

29 c

Procedimentos de autorização para participação remunerada de professor ou servidor em projetos de ensino, pesquisa e extensão;

§ 1º do art. 7º do Decreto nº 7.423/2010

30

O limite máximo da soma da remuneração, retribuições e bolsas percebidas pelo docente, em qualquer hipótese, não poderá exceder o maior valor recebido pelo funcionalismo público federal, nos termos do art. 37, XI, da CF/88. Este limite foi respeitado?

§4º do art. 7º do Decreto nº  7.423/2010

31

A instituição apoiada fixou normatização própria limitando o valor da soma da remuneração, retribuições e bolsas percebidas pelo docente

§5º do art. 7º do Decreto nº  7.423/2010

32

Os contratos, convênios, acordos ou ajustes tem o objeto relacionado à inovação, pesquisa tecnológica e transferência de tecnologia?

§ 3º, art. 9º do Decreto nº. 7.423/2010

32 a

Caso o item 32, seja sim, observar se foram promovidos mecanismos para a retribuição dos resultados gerados pela instituição apoiada, especialmente em termos de propriedade intelectual e royalties, de modo a proteger o patrimônio público de apropriação privada.

§ 3º, art. 9º do Decreto nº. 7.423/2010

33

A percepção dos resultados gerados em decorrência dos contratos foi disciplinada nos respectivos instrumentos? (Não se limitando à propriedade intelectual e royalties)

§ 4º, art. 9º do Decreto nº. 7.423/2010

34

Sabe-se que é vedada a subcontratação total e/ou parcial do objeto dos contratos ou convênios celebrados pelas IFES e demais ICTs com as fundações de apoio que delegue a terceiros a execução do núcleo dos objetos contratados. Este item foi atendido?

art. 10 do Decreto nº. 7.423/2010

IV

Jurisprudência TCU

 

01

O Termo Aditivo, se houver, teve a adequada justificativa para os ajustes de preços?

Item 9.3.2 do Acórdão TCU nº. 5.706/2008 – 2ª Câmara

02

Houve especificação dos serviços de apoio logístico a serem prestados pela fundação e os serviços a serem contratados junto a terceiros, fazendo constar os quantitativos e respectivos valores, indicando, por exemplo, a quantidade de passagens aéreas e horas de consultores, e restrinja a remuneração da fundação de apoio ao preço certo dos serviços de apoio logístico efetivamente prestados, vedada a estipulação em percentual da despesa a ser realizada?

Item 9.3.1 do Acórdão TCU nº. 5.706/2008 – 2ª Câmara e item 9.1.6 do Acórdão TCU nº 1233/2006-Plenário

03

Observar se não houve fixação, nos contratos de prestação de serviços com fundações de apoio, remuneração com base em taxa de administração, comissão, participação ou outra espécie de recompensa variável, que não traduza preço certo e compatível com o objeto do contrato.

item 9.1.6 do Acórdão TCU nº 1233/2006-Plenário e o decidido no Acórdão TCU nº. 1590/2004-Plenário

04

Observar se o objeto das contratações de fundação de apoio decorrentes de convênios são serviços de pesquisa, ensino, extensão ou desenvolvimento institucional?

itens 1.5 e 1.6 do Acórdão TCU nº 2293/2007-Plenário

05

Foi especificado no contrato a forma como a fundação de apoio será remunerada, bem como, a justificativa para a sua contratação?

item 1.8 do Acórdão TCU nº 2293/2007-Plenário

06

Há especificação do orçamento detalhado e justificativa de preço contratados?

item 1.10 do Acórdão TCU nº 2293/2007-Plenário

07

Observar se as atividades contratadas abrangem atividades meramente administrativas, próprias da rotina da UFRPE. Caso a resposta seja afirmativa, a contratação estaria indevidamente fundamentada no inciso XIII do art. 24 da Lei nº. 8.666/93 c/c o art. 1º da Lei nº. 8.958/94.

item 1.13 do Acórdão TCU nº 2293/2007-Plenário

08

Observar os seguintes procedimentos relativos às contratações de projetos junto às fundações de apoio, em que se prevejam, por parâmetros objetivos e sempre que possíveis quantitativos as seguintes providências:

item 9.2.1 do Acórdão TCU nº 2731/2008-Plenário

08 a

Individualização do contrato por projeto devidamente aprovado pelo órgão competente da IFES

item 9.2.1.1 do Acórdão TCU nº 2731/2008-Plenário

08 b

Registros centralizados de todos os projetos executados e/ou desenvolvidos pela fundação de apoio

item 9.2.1.2 do Acórdão TCU nº 2731/2008-Plenário

08 c

Elaboração prévia e detalhada dos planos de trabalho referentes a cada projeto contratado

item 9.2.1.3 e 9.2.3 do Acórdão TCU nº 2731/2008-Plenário

08 d

Publicidade de todos os projetos, planos de trabalho e seleções para concessão de bolsa (inclusive seus resultados e valores), por todos os meios disponíveis, especialmente o Boletim Interno e o portal da IFES, para que a comunidade acadêmica tome conhecimento dessas atividades e os interessados em participar delas possam se habilitar em observância ao disposto no art. 37, caput, da CF/88, respeitas eventuais exigências específicas acordadas com financiadores externos por meio de instrumentos formalizadores.

item 9.2.1.5 e 9.2.3 do Acórdão TCU nº 2731/2008-Plenário

08 e

Teto máximo de valores de bolsas de ensino, pesquisa e extensão para servidores envolvidos em projetos, referenciados a valores de bolsas pagas por instituições oficiais de fomento a essas áreas;

item 9.2.1.6 do Acórdão TCU nº 2731/2008-Plenário

08 f

Teto máximo recebível por servidor, em bolsas de ensino, pesquisa e extensão preferencialmente referenciado em percentual relativo à sua remuneração regular e correspondente ao total de bolsas recebido pelo servidor;

item 9.2.1.7 do Acórdão TCU nº 2731/2008-Plenário

08 g

Previsão de critérios para participação de professor em atividades relacionadas a projetos de ensino, pesquisa ou extensão que acarretem pagamentos de bolsas, inclusive no que se refere à colaboração esporádica, remunerada ou não, prevista no Decreta 94.664/87.

item 9.2.1.8 do Acórdão TCU nº 2731/2008-Plenário

08 h

Definição quanto à repartição de receitas e recursos oriundos dos projetos em parceria

item 9.2.1.9 do Acórdão TCU nº 2731/2008-Plenário

09

Existem rotinas de encaminhamento dos projetos que contenham informações tais como:

item 9.2.2 do Acórdão TCU nº 2731/2008-Plenário

09 a

Definição precisa do objeto

item 9.2.2 do Acórdão TCU nº 2731/2008-Plenário

09 b

Projeto básico

item 9.2.2 do Acórdão TCU nº 2731/2008-Plenário

09 c

Metas e indicadores de desempenho e de resultados

item 9.2.2 do Acórdão TCU nº 2731/2008-Plenário

09 d

Recursos humanos e materiais envolvidos (discriminados como pertencentes ou não aos quadros da IFES)

item 9.2.2 do Acórdão TCU nº 2731/2008-Plenário

09 e

Planilha de custos incluindo os ressarcimentos à IFES

item 9.2.2 do Acórdão TCU nº 2731/2008-Plenário

09 f

Bolsas a serem pagas, discriminadas por valores e beneficiários nominalmente identificados (com matrícula SIAPE, caso servidores da IFES, e CPF em caso contrário)

item 9.2.2 e 9.2.3 do Acórdão TCU nº 2731/2008-Plenário

10

Houve a verificação, previamente à celebração de qualquer instrumento de parceria com as fundações de apoio, quanto ao cumprimento das exigências relativas aos critérios de credenciamento ou recredenciamento constantes da Portaria  Interministerial MEC/MCT 3185/2004, com as modificações introduzidas pela Portaria Interministerial MEC/MCT 475/2008, ou outras que lhes venham a substituir

item 9.2.4 do Acórdão TCU nº 2731/2008-Plenário

11

Foi estabelecido, com as fundações de apoio, com suas fundações de apoio, contratos ou convênios individualizados para cada projeto de parceria a ser firmado, abstendo-se de efetuar, para cobertura desses projetos, aditivos, apostilas ou instrumentos similares com acessórios a contratos ou convênios genéricos ou do tipo “guarda-chuva”, não previstos em lei e também vedados pela IN do MPOG nº. 02/2008.

item 9.2.5 e 9.2.3 do Acórdão TCU nº 2731/2008-Plenário

12

Observar se existe a devida segregação de funções e responsabilidades, no que tange à propositura, homologação, assinatura, coordenação e fiscalização, de modo a impedir a concentração dessas funções exclusivamente em um único servidor, em especial nos coordenadores de projetos.

item 9.2.7 e 9.2.3 do Acórdão TCU nº 2731/2008-Plenário

13

Verificar se existem projetos sequenciais no tempo, sem a necessária justificativa técnica ou acadêmica, uma vez que não são permitidos.

item 9.2.8 do Acórdão TCU nº 2731/2008-Plenário

14

Os projetos classificados como de desenvolvimento institucional, deve-se exigir que os seus produtos resultem em melhorias mensuráveis da eficácia e eficiência no desempenho da IFES, com impacto evidente em sistemas de avaliação institucional do MEC e em políticas públicas plurianuais de ensino superior com metas definidas, evitando enquadrar nesse conceito atividades tais como:  manutenção predial ou infra-estrutural, conservação, limpeza, vigilância, reparos, aquisições e serviços na área de informática, expansões, vegetativas ou de atividades de secretaria, serviços gráficos e reprográficos, telefonia, tarefas técnico-administrativas de rotina, como a realização de concursos vestibulares, e que, adicionalmente, não estejam objetivamente definidas no Plano de Desenvolvimento Institucional da IFES;

item 9.2.9 do Acórdão TCU nº 2731/2008-Plenário

 

Vedações em Convênios

Nos convênios NÃO poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:

  • Ações de caráter sigiloso;
  • Ações que não sejam de competência da União, nos termos da Constituição Federal;
  • clubes e associações de agentes públicos, ou quaisquer outras entidades congêneres;
  • pagamento, a qualquer título, a agente público da ativa por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados, à conta de quaisquer fontes de recursos;
  • pagamento de diárias e passagens a agente público da ativa por intermédio de convênios ou instrumentos congêneres firmados com entidades de direito privado ou com órgãos ou entidades de direito público;
  • concessão, ainda que indireta, de qualquer benefício, vantagem ou parcela de natureza indenizatória a agentes públicos com a finalidade de atender despesas relacionadas a moradia, hospedagem, transporte ou atendimento de despesas com finalidade similar, seja sob a forma de auxílio, ajuda de custo ou qualquer outra denominação;
  • pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público da ativa, ou empregado de empresa pública, ou de sociedade de economia mista, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados; e
  • transferência de recursos a entidades privadas destinados à realização de eventos, no âmbito dos Ministérios do Turismo e da Cultura;
  • subcontratação total do objeto, bem como a subcontratação parcial que delegue a terceiros a execução do núcleo do objeto contratado;
  • atividades como manutenção predial ou infraestrutural, conservação, limpeza, vigilância, reparos, copeiragem, recepção, secretariado, serviços administrativos na área de informática, gráficos, reprográficos e de telefonia e demais atividades administrativas de rotina, bem como as respectivas expansões vegetativas, inclusive por meio do aumento no número total de pessoal;
  • outras tarefas que não estejam objetivamente definidas no Plano de Desenvolvimento Institucional da instituição apoiada.

 

Desde que o gasto seja discriminado em categoria de programação específica ou devidamente identificado em natureza de despesa específica na execução, excluem-se das vedações previstas:

  • o pagamento pela prestação de serviços técnicos profissionais especializados por tempo determinado, quando os contratados se encontrem submetidos a regime de trabalho que comporte o exercício de outra atividade e haja declaração do chefe imediato e do dirigente máximo do órgão de origem da inexistência de incompatibilidade de horários e de comprometimento das atividades atribuídas, desde que:

a) esteja previsto em legislação específica; ou

b) refira-se à realização de pesquisas e estudos de excelência realizados por professores universitários na situação prevista na alínea “b” do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal, desde que os projetos de pesquisas e os estudos tenham sido devidamente aprovados pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade ao qual esteja vinculado o respectivo professor;

c) esta restrição prevista não se aplica ao servidor que se encontre em licença sem remuneração para tratar de interesse particular

 

  • o pagamento de diárias e passagens a militares, servidores e empregados:

a) pertencentes ao quadro de pessoal do convenente;

b) pertencentes ao quadro de pessoal da administração pública federal, vinculado ao objeto de convênio, quando o órgão for destinatário de repasse financeiro oriundo de outros entes da Federação; ou

c) em atividades de pesquisa científica e tecnológica; e

 

  • pagamentos com a finalidade de atender despesas relacionadas a moradia, hospedagem, transporte ou atendimento de despesas com finalidade similar, quando:

a) houver lei que discrimine o valor ou o critério para sua apuração;

b) em estrita necessidade de serviço, devidamente justificada; e

c) de natureza temporária, caracterizada pelo exercício de mandato ou pelo desempenho de ação específica.

 

A contratação de serviços de consultoria, inclusive aquela realizada no âmbito de acordos de cooperação técnica com organismos e entidades internacionais, somente será autorizada para execução de atividades que, comprovadamente, não possam ser desempenhadas por servidores ou empregados da administração pública federal, no âmbito do respectivo órgão ou entidade, publicando-se, no Diário Oficial da União, além do extrato do contrato, a justificativa e a autorização da contratação, na qual constarão, necessariamente, a identificação do responsável pela execução do contrato, a descrição completa do objeto do contrato, o quantitativo médio de consultores, o custo total e a especificação dos serviços e o prazo de conclusão.

A vedação de transferência de recursos a entidades privadas destinados à realização de eventos não se aplica às destinações, no Ministério da Cultura, para realização de eventos culturais tradicionais de caráter público realizados há, no mínimo, cinco anos ininterruptamente, desde que haja prévia e ampla seleção promovida pelo órgão concedente ou pelo ente público convenente.

Fonte: Lei 8958/94 e LDO

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