Lei de Informática e Automação

 

O que é a Lei de Informática?

A Lei de Informática (conforma as leis 8.248/91, 10.176/01, 11.077/04 e 13.023/14) é uma lei que concede incentivos fiscais para empresas do setor de tecnologia (áreas de hardware  e automação), que tenham por prática investir em Pesquisa e Desenvolvimento.

Esses incentivos fiscais referem-se à redução do IPI em produtos habilitados/incentivados.

O governo federal utiliza esse mecanismo para incentivar investimentos em inovação no setor de hardware e automação por parte da indústria nacional.

Fonte: http://leidainformatica.com/a-lei-de-informatica/

 

Credenciamento da UFRPE

A Universidade Federal Rural de Pernambuco é credenciada para executar atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos do disposto nos incisos I e II do § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, conforme Resoluções 53/2007 e 36/2019 CATI/MCTIC publicadas nos DOUs de 26/11/2007 e 5/12/2019.

Conforme a Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991:

Art. 11.  Para fazer jus aos benefícios previstos no art. 4o desta Lei, as empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação deverão investir, anualmente, em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação a serem realizadas no País, no mínimo, 5% (cinco por cento) do seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização de bens e serviços de informática, incentivados na forma desta Lei, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, bem como o valor das aquisições de produtos incentivados na forma desta Lei ou do art. 2o da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, ou do art. 4o da Lei no 11.484, de 31 de maio de 2007, conforme projeto elaborado pelas próprias empresas, a partir da apresentação da proposta de projeto de que trata o § 1o-C do art. 4o desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010)  (Produção de efeito)

§ 1o No mínimo dois vírgula três por cento do faturamento bruto mencionado no caput deste artigo deverão ser aplicados como segue: (Redação dada pela Lei nº 10.176, de 2001)   (Vide Lei nº 11.077, de 2004)

I – mediante convênio com centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, credenciados pelo comitê de que trata o § 5o deste artigo, devendo, neste caso, ser aplicado percentual não inferior a um por cento; (Inciso incluído pela Lei nº 10.176, de 2001)   (Vide Lei nº 11.077, de 2004)

II – mediante convênio com centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, com sede ou estabelecimento principal situado nas regiões de influência da Sudam, da Sudene e da região Centro-Oeste, excetuada a Zona Franca de Manaus, credenciados pelo comitê de que trata o § 5o deste artigo, devendo, neste caso, ser aplicado percentual não inferior a zero vírgula oito por cento; (Inciso incluído pela Lei nº 10.176, de 2001)  (Vide Lei nº 11.077, de 2004)

 

Caso sua empresa seja beneficiária da referida lei e tenha interesse em firmar convênio nos termos acima com a UFRPE, entre em contato com o NURIC.

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